CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS EM MODELO BINÍVEL
FORNECEDOR: TN SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 44.394.060/0001-01, com sede na Rod Abilio Manoel de Lima (SC434), 10800, Bairro Campo Duna, na cidade de Garopaba/SC, CEP 88.495-000.
e a pessoa devidamente qualificada da Ficha de Cadastro, doravante denominada CONSULTOR, pactuam e celebram o presente Contrato de Ditribuição de Mercadorias em Modelo Bínivel, o qual se regerá pelos termos, cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato regula a participação do CONSULTOR no programa de marketing binível do FORNECEDOR, pelo qual o CONSULTOR poderá:
a) adquirir e revender produtos do FORNECEDOR;
b) indicar novos Consultores para compor sua rede de primeiro nível;
c) receber bonificações conforme o Plano de Remuneração vigente.
1.2. O CONSULTOR terá que se cadastrar em sistema gerido pelo FORNECEDOR e será responsável por todas as informações constantes na sua ficha de cadastro, inclusive na hipótese de inconsistência cadastral.
1.3. Formalizado o cadastro, o CONSULTOR poderá adquirir os produtos por meio de “loja virtual” mantida pelo FORNECEDOR.
1.4. O CONSULTOR poderá comercializar os produtos com plena autonomia, inexistindo qualquer forma de subordinação jurídica, hierárquica ou disciplinar em relação ao FORNECEDOR, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, societário ou de representação comercial, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO CONTRATUAL
2.1. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, tendo como termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser resilido unilateralmente por qualquer das partes e a qualquer tempo mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento da comunicação.
2.2. A notificação deverá ser realizada por meio idôneo que permita a comprovação de seu recebimento, incluindo, mas não se limitando ao envio por e-mail, correio com carta registrada e/ou whatsapp. Acaso a notificação seja enviada por e-mail e/ou whatsapp, será necessária a confirmação expressa de leitura, a fim de que se considere válida para todos os fins contratuais.
2.3. Durante o período de aviso prévio, permanecem válidas e exigíveis todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive quanto à entrega dos produtos pelo FORNECEDOR e aos pagamentos devidos por ambas as partes, os quais deverão ser realizados de forma proporcional até a data do efetivo término da relação contratual.
2.4. A resilição não prejudicará os direitos e obrigações já constituídos até a data de seu término.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O CONSULTOR pagará pelos produtos adquiridos de acordo com os valores e condições constantes na “loja virtual” mantida pelo FORNECEDOR.
3.2. Eventual alteração de valores e/ou condição de pagamento será negociada diretamente entre CONSULTOR e FORNECEDOR.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESTRUTURA DA REDE
4.1. O CONSULTOR poderá indicar novos participantes, que serão vinculados como seu primeiro nível, podendo haver bonificação sobre as vendas realizadas pelos indicados.
4.2. O FORNECEDOR não garante ao CONSULTOR a formação automática de rede.
4.3. O FORNECEDOR poderá fixar critérios próprios para pagamento de eventuais bonificações devidas ao CONSULTOR.
4.4. É vedada a criação de rede artificial/fraudulenta de CONSULTORES, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pelo CONSULTOR em favor do FORNECEDOR.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO E BÔNUS DEVIDOS AO CONSULTOR
5.1. A remuneração do CONSULTOR será composta por três pagamentos diversos, quais sejam:
a) Margem de revenda dos produtos;
b) Bônus sobre vendas próprias;
c) Bônus sobre vendas dos Consultores integrantes da rede binível do CONSULTOR.
5.2. O CONSULTOR está ciente, desde já, que não haverá pagamento pelo mero cadastro de novos Consultores por ele indicados.
5.3. O CONSULTOR está ciente, desde já, que as bonificações previstas acima estão vinculadas à efetiva venda dos produtos ofertados pelo FORNECEDOR.
5.4. Caso seja de interesse do FORNECEDOR, o plano de remuneração poderá ser modificado, mediante um aviso prévio de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.
5.5. Mediante critérios próprios, poderá o FORNECEDOR exigir quantidade mínima de produtos comercializados para que o CONSUMIDOR faça jus ao recebimento dos bônus previstos acima.
CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÕES IMPOSTAS AO CONSULTOR
6.1. Sob pena de rescisão contratual e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga
em favor do FORNECEDOR, o CONSULTOR está proibido de realizar as ações abaixo previstas:
a) Prometer ganhos imediatos ou renda garantida independentemente da comercialização de produtos;
b) Cobrar valores de terceiros pela mera adesão à rede, com exceção da taxa de kit inicial autorizada;
c) Adquirir produtos em volume desproporcional apenas para qualificação em bônus;
d) Estruturar esquemas que caracterizem pirâmide financeira;
e) Comercializar os produtos em plataformas digitais não vinculadas ao FORNECEDOR, tais como “Mercado Livre”, “Shopee”, e qualquer outra que não seja disponibilizada pelo FORNECEDOR;
f) Comercializar os produtos por valor inferior ao sugerido pelo FORNECEDOR, podendo, por outro lado, comercializá-los em valor acima do proposto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO “KIT INICIAL”
7.1. Caso seja de interesse do FORNECEDOR, poderá condicionar o ingresso do CONSULTOR na rede à aquisição de “kit inicial”, sendo que o valor será correspondente à soma dos produtor fornecidos.
CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA CONTRATUAL
8.1. O presente instrumento possui natureza estritamente civil, regendo-se pelas disposições do Código Civil e demais normas aplicáveis, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, trabalhista, previdenciário ou equiparado entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL
9.1. Haverá a rescisão de pleno direito do presente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação:
a) Em caso de atraso no pagamento dos produtos por período superior a 5 (cinco) dias, podendo o FORNECEDOR cobrar os valores em aberto mediante ação própria;
b) Em caso de interrupção da entrega dos produtos adquiridos por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem justificativa apresentada ao CONSULTOR;
c) Pelo descumprimento total ou parcial das disposições do presente.
9.2. As partes estipulam, desde já, uma cláusula penal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devida pela parte infratora à parte inocente em caso de descumprimento das disposições previstas nesta cláusula.
9.3. Caso o FORNECEDOR ingresse com demanda judicial para cobrar valores eventualmente devidos pelo CONSULTOR, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários no patamar de 20% (vinte por cento) do débito em discussão.
9.4. A multa, seja qual for o alcance da infração, será irredutível, renunciando as partes o disposto no artigo 413 do Código Civil.
9.5. No caso de rescisão por culpa do CONSULTOR, este terá direito aos bônus cujas metas já tenham sido alcançadas por ocasião do rompimento da relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
10.1. O CONSULTOR deverá manter absoluto sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, dados, documentos, materiais, conhecimentos técnicos, comerciais, operacionais ou estratégicos a que tiver acesso em razão da execução do presente contrato, independentemente do meio em que tais informações sejam disponibilizadas.
10.2. As informações confidenciais não poderão ser divulgadas, reveladas, reproduzidas, compartilhadas ou utilizadas para finalidade diversa daquela necessária ao cumprimento deste contrato, sem a prévia e expressa autorização por escrito da parte FORNECEDOR, exceto quando exigido por Lei ou por ordem de autoridade competente.
10.3. O CONSULTOR compromete-se a assegurar que seus empregados, prepostos, colaboradores e subcontratados observem as mesmas obrigações de confidencialidade ora assumidas, sob pena de responder pela violação.
10.4. A obrigação de confidencialidade permanecerá vigente durante a execução do contrato e pelo prazo de 05 (cinco) anos após o seu encerramento.
10.5. O descumprimento do sigilo e confidencialidade implicará em uma sanção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual será cumulada com a cláusula penal já estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Eventuais alterações do presente só serão consideradas válidas por meio de aditivo contratual escrito e assinado pelas partes, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
11.2. O CONSULTOR declara estar ciente de que seus ganhos dependem exclusivamente das suas próprias vendas, bem como declara que não há promessa de lucro mínimo por parte do FORNECEDOR.
11.3. Em caso de resilição ou rescisão contratual, a fim de evitar excesso de estoque na rede, o FORNECEDOR poderá recomprar os produtos anteriormente adquiridos pelo CONSULTOR, desde que estejam lacrados.
11.4. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido no presente não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo e, se qualquer dispositivo for considerado inválido, inexequível ou ilícito de qualquer forma, as demais disposições do presente permanecerão em vigor e o presente deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos, inexequíveis ou ilícitos não constassem do presente contrato.
11.5. A não utilização pelas partes de qualquer dos direitos assegurados neste contrato ou na legislação em vigor, não constituirá perdão, renúncia, novação ou alteração do aqui pactuado, não devendo ser interpretado como desistência de ações futuras. Qualquer tolerância por qualquer das partes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte no cumprimento das obrigações ajustadas neste instrumento, ou a não aplicação, na ocasião oportuna das cominações aqui previstas não acarretará o cancelamento das penalidades.
11.6. O presente contrato tem força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III ou §4º, ambos do Código de Processo Civil.
11.7. As partes elegem, desde já, o Foro da Comarca de Jaguaruna/ Santa Catarina, com exclusão de quaisquer outros por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos emanados do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACEITE ELETRONICO
12.1 As partes aceitam expressamente a validade das assinaturas eletrônicas que se baseiem na manifestação de aceite em documento eletrônico, a partir de um identificador único (ID PESSOAL).
12.2 Após a confirmação do cadastro e o aceite eletrônico desse instrumento, pelo Distribuidor Independente, fica ajustado o direito de revenda de produtos da marca TN SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA e dos seus Fornecedores Homologados, a partir da compra de um dos Kits pelo CONSULTOR.
12.3 Com o aceite eletrônico deste instrumento, o CONSULTOR declara estar ciente de todas as regras constantes do PLANO DE COMPENSAÇÃO e Manual de Negócios da TN SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, obrigando-se a cumpri-las integralmente.
E assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento.
Garopaba/Santa Catarina, na data de cadastro e aceite eletrônico do CONSULTOR.